1 -O modelo do plano individualizado de assistência pessoal é aprovado por deliberação do conselho diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), e inclui nomeadamente:
a)Os dados de identificação da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal;
b)Os dados de identificação do representante legal, quando aplicável;
c)Grau de incapacidade constante do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso ou Cartão de Deficiente das Forças Armadas;
d)Identificação dos fatores do contexto que funcionam como facilitadores ou como barreiras à atividade e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade;
e)Definição da execução da assistência pessoal a prestar;
f)Número de horas atribuídas e distribuição horária das diferentes atividades previstas, assegurando a flexibilidade necessária;
g)Identificação do/a assistente pessoal;
h)Definição do processo de monitorização e avaliação da execução da assistência pessoal;
i)A data e assinatura dos/as participantes na respetiva elaboração;
j)Compromisso ético celebrado entre o/a assistente pessoal e a pessoa destinatária de assistência pessoal;
k)Declaração sob compromisso de honra do/a assistente pessoal, do cumprimento da condição estabelecida no n.º 4 do artigo 15.º;
l)Declaração sob compromisso de honra da pessoa destinatária de assistência pessoal do cumprimento das regras estabelecidas no artigo 38.º
2 -A pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal pode determinar alterações ao plano individualizado de assistência pessoal inicialmente estabelecido, as quais devem dele constar expressamente.