Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºModelo do plano individualizado de assistência pessoal

RetificadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2017
1 -O modelo do plano individualizado de assistência pessoal é aprovado por deliberação do conselho diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), e inclui nomeadamente:
a)Os dados de identificação da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal;
b)Os dados de identificação do representante legal, quando aplicável;
c)Grau de incapacidade constante do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso ou Cartão de Deficiente das Forças Armadas;
d)Identificação dos fatores do contexto que funcionam como facilitadores ou como barreiras à atividade e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade;
e)Definição da execução da assistência pessoal a prestar;
f)Número de horas atribuídas e distribuição horária das diferentes atividades previstas, assegurando a flexibilidade necessária;
g)Identificação do/a assistente pessoal;
h)Definição do processo de monitorização e avaliação da execução da assistência pessoal;
i)A data e assinatura dos/as participantes na respetiva elaboração;
j)Compromisso ético celebrado entre o/a assistente pessoal e a pessoa destinatária de assistência pessoal;
k)Declaração sob compromisso de honra do/a assistente pessoal, do cumprimento da condição estabelecida no n.º 4 do artigo 15.º;
l)Declaração sob compromisso de honra da pessoa destinatária de assistência pessoal do cumprimento das regras estabelecidas no artigo 38.º
2 -A pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal pode determinar alterações ao plano individualizado de assistência pessoal inicialmente estabelecido, as quais devem dele constar expressamente.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 23/11/2017

Declaração de Retificação n.º 40/2017 - 1.ª Série(23/11/2017)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 09/10/2017

Até: 23/11/2017