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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2006
a)«Porco» um animal da espécie suína doméstica, de qualquer idade, criado para reprodução e ou engorda;
b)«Varrasco» um suíno macho, adulto, destinado à reprodução;
c)«Marrã» um suíno fêmea antes da primeira parição;
d)«Porca» um suíno fêmea após a primeira parição;
e)«Porca em lactação» um suíno fêmea entre o período perinatal e o desmame dos leitões e o período perinatal;
f)«Porca seca e prenhe» um suíno fêmea entre o desmame dos leitões e o período perinatal;
g)«Leitão» um suíno entre o nascimento e o desmame;
h)«Leitão desmamado» um suíno entre o desmame e a idade de 10 semanas;
i)«Porco de criação» um suíno entre a idade de 10 semanas e o abate ou a cobrição;
j)«Alojamento» qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os suínos são mantidos, criados ou manipulados;
l)«Bem-estar animal» estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
m)«Proprietário ou detentor» qualquer pessoa singular ou colectiva responsável ou que tenha a seu cargo porcos a título permanente ou temporário;
n)«Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais.
o)'Sistema de criação e engorda em regime intensivo' o que em área coberta ou ao ar livre não utiliza o pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/03/2006

Decreto-Lei n.º 48/2006 - 1.ª Série(01/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/06/2003

Até: 01/03/2006