1 -O presente decreto-lei aplica-se aos artigos de pirotecnia, entendendo-se como tal para efeitos do presente decreto-lei, os artigos que contenham substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a)Os artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados para fins não comerciais, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas, pelas forças e serviços de segurança ou pelos bombeiros;
b)Os artifícios pirotécnicos destinados à sinalização, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 18/2009, de 15 de janeiro;
c)Os artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados na indústria aeroespacial;
d)Os dispositivos de detonação e percussão projetados exclusivamente para utilização em brinquedos, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro;
e)Os explosivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de outubro;
f)As munições, na aceção de projéteis, cargas propulsoras e foguetes de sinalização utilizados em armas de fogo portáteis, outras armas e artilharia;
g)Os fogos-de-artifício produzidos por um fabricante para uso próprio, aprovados exclusivamente para utilização no seu território pelo Estado-Membro em que o fabricante está estabelecido e permaneçam no território desse Estado-Membro.