Saltar para o conteudo principal

Artigo 44.ºIntérprete e tradutor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2016
1 -Quando o examinando for surdo pode requerer ao serviço competente do IMT, I. P., a intervenção de intérprete de língua gestual credenciado para estar presente durante a realização da prova.
2 -Nas provas teóricas para obtenção das categorias AM, A1, A2, A, B1 e B, quando o candidato a condutor não tenha suficiente conhecimento da língua portuguesa pode requerer tradução da prova ao IMT, I. P.
3 -Os procedimentos para a tradução referida no número anterior são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/07/2016

Decreto-Lei n.º 40/2016 - 1.ª Série(29/07/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/07/2012

Até: 29/07/2016