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Artigo 8.ºLicença internacional de condução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/03/2014
1 -As licenças internacionais de condução, constantes do anexo 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 23 de agosto de 1949, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39 904, de 13 de novembro de 1954, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária de Viena, de 8 de novembro de 1968, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, de 13 de setembro, são emitidas pelo IMT, I.P., ou pelo Automóvel Club de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 26080, de 22 de novembro de 1935, aos condutores titulares de carta de condução nacional ou emitida por outros Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que a requeiram.
2 -Os modelos das licenças internacionais de condução constam do anexo III ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
3 -O período máximo de validade de uma licença internacional de condução é de um ano contado da data em que é emitida, sem prejuízo de lhe ser fixado um período mais curto sempre que o termo da validade da carta de condução que a suporta ocorra em data anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/03/2014

Decreto-Lei n.º 37/2014 - 1.ª Série(14/03/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/07/2012

Até: 14/03/2014