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Artigo 32.ºEmissão de certidões

Vigente desde: 05/07/2012
1 -A conclusão de um curso de nível secundário é comprovada através da emissão dos respetivos diplomas ou certificados.
2 -É emitido certificado de qualificação aos alunos que concluam qualquer das ofertas de ensino secundário.
3 -Para a emissão de diplomas e certificados, referidos nos números anteriores, é competente o órgão de administração e gestão dos agrupamentos ou escolas não agrupadas ou o órgão de gestão pedagógica, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais.
4 -A requerimento dos interessados devem também ser emitidas, pelo órgão de administração e gestão do respetivo agrupamento ou escola não agrupada, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas e os respetivos resultados de avaliação.
5 -Pela emissão das certidões, prevista no número anterior, é devida uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, que constitui receita própria para a escola.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/07/2012

Decreto-Lei n.º 55/2018 - 1.ª Série(06/07/2018)