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Artigo 2.ºCriação e natureza

Vigente desde: 25/01/2011
1 -É criado o Fundo para a Modernização da Justiça.
2 -O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

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