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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 14/2012

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Artigo 2.ºRevogado

Missão e atribuições

1 - A DGE tem por missão assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didáctica da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, prestando apoio técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a sua concretização, coordenar a planificação das diversas provas e exames, conceber, organizar e executar as medidas de prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas. 2 - A DGE prossegue as seguintes atribuições: a) Desenvolver os currículos e os programas das disciplinas, as orientações relativas às áreas curriculares não disciplinares, bem como propor a respectiva revisão em coerência com os objectivos do sistema educativo; b) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica das escolas, propondo medidas de reorganização; c) Coordenar a planificação das provas de aferição, das provas finais, dos exames nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, e dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário; d) Estabelecer as normas para o processo de classificação das provas de aferição, das provas finais, dos exames nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, e dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, bem como as referentes à reapreciação e reclamação das mesmas provas; e) Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas finais e de exame por parte dos alunos com necessidades educativas especiais; f) Promover a investigação e os estudos técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação, no âmbito do desenvolvimento curricular; g) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos científico-pedagógicos e didácticos, para as actividades da educação pré-escolar e escolar, abrangendo as suas modalidades de educação especial e de ensino à distância, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro e de ensino do português no estrangeiro, em articulação com o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsável pela gestão da respectiva rede; h) Conceber, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didácticos, da educação artística; i) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos científico-pedagógicos e didácticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar e para as actividades de enriquecimento curricular e do desporto escolar; j) Conceber orientações e instrumentos de suporte às escolas no âmbito da implementação e acompanhamento de respostas de educação especial e de apoio educativo; l) Identificar as necessidades de material didáctico, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respectiva avaliação e certificação; m) Contribuir para o planeamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente, em articulação com a Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e a Direcção-Geral da Administração Escolar; n) Promover, coordenar e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar e assegurar a actividade de vigilância no espaço escolar, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura e, quando necessário, com o Observatório da Segurança, promovendo a formação de pessoal docente e não docente na área da segurança escolar; o) Assegurar na sua área de actuação as relações internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela SG e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como promover a cooperação internacional.

Anexo - (mapa a que se refere o artigo 8.º)