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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2015
1 -O regime jurídico estabelecido no presente decreto-lei é aplicável ao conjunto dos valores e recursos naturais presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional.
2 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação de regimes especiais, designadamente os relativos à classificação e gestão de áreas marinhas protegidas para além do mar territorial, à reserva ecológica nacional, ao domínio público hídrico, à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/10/2015

Decreto-Lei n.º 242/2015 - 1.ª Série(15/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/07/2008

Até: 15/10/2015