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Artigo 8.ºConselhos consultivos regionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2026
1 -Os conselhos consultivos regionais são órgãos de consulta em matéria de trabalho e formação, que funcionam junto de cada uma das áreas territoriais definidas no n.º 3 do artigo 2.º
2 -Os conselhos consultivos regionais são compostos por:
a)Delegado regional, que preside;
b)Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva;
c)Um representante de cada comunidade intermunicipal da região;
d)Um representante do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.;
e)Um representante de cada confederação sindical pertencente à CPCS;
f)Um representante de cada confederação patronal pertencente à CPCS.
3 -Os membros dos conselhos consultivos regionais são designados por despacho do membro do Governo, mediante proposta do conselho diretivo, após indicação das respetivas entidades, assegurando-se a especificidade de cada região, salvaguardada a expressão equitativa das representações dos grupos sociais previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.
4 -Compete ao conselho consultivo regional:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/02/2026

Decreto-Lei n.º 42/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/07/2012

Até: 16/02/2026