Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºCirculação de veículos sujeitos a inspeção extraordinária

Vigente desde: 29/11/2017
1 -Os veículos sujeitos a inspeção extraordinária para identificação ou verificação das suas condições de segurança não podem ser repostos em circulação antes de serem aprovados na respetiva inspeção, salvo deslocação para o centro de inspeção mais próximo.
2 -Os veículos referidos no número anterior podem ainda circular temporariamente desde que o seu condutor seja portador de documento de substituição dos documentos apreendidos, emitido pela autoridade fiscalizadora competente, nos termos do artigo 161.º do Código da Estrada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/11/2017