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Artigo 4.ºDocumentos de transporte

AlteradoVersão 7Vigente desde: 24/03/2025
1 -As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a)Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente;
b)Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;
c)Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d)Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.
3 -Os documentos de transporte referidos nos números anteriores cujo conteúdo não seja processado por computador devem conter, em impressão tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu, a respectiva numeração atribuída e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.
4 -As facturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.
5 -Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início do transporte, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte.
6 -Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente e impressos em papel ou emitidos eletronicamente, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
7 -Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deve sempre fazer-se referência ao respectivo documento global.
8 -As alterações ao destinatário ou adquirente, ou ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.
9 -No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de transporte, exceto quando este for uma fatura processada nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do Código do IVA.
10 -Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, bem como pelos prestadores de serviços, abrangidos pelo regime especial de isenção a que se refere o artigo 53.º ou pelo regime especial dos pequenos retalhistas a que se refere o artigo 60.º, ambos do Código do IVA, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40.º do mesmo Código.
11 -Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados por transmissão eletrónica de dados ou, quando emitidos nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, por inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 24/03/2025

Decreto-Lei n.º 35/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)

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Versão 6

Vigente desde: 15/02/2019

Até: 24/03/2025

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 15/02/2019

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 31/12/2014

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 31/12/2013

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2012

Até: 31/12/2012

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/07/2003

Até: 24/08/2012