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Artigo 3.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 19/07/2000
1 -O presente diploma aplica-se a todas as obrigações de pagamento de custas e nomeação de patrono a partir de 1 de Janeiro de 2000.
2 -As quantias entretanto pagas serão restituídas oficiosamente, não dependendo de requerimento do interessado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 19/07/2000