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Artigo 6.ºConselho consultivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IRN, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 -O conselho consultivo compreende as seguintes secções:
a)Identificação, documentação, registo civil e nacionalidade;
b)Registo predial, comercial, de pessoas coletivas, de bens móveis e do beneficiário efetivo;
c)(Revogada.)
3 -O conselho consultivo é composto por:
4 -Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo que tutela o IRN, I. P.
5 -Podem, ainda, ser convidados a participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, inspetores, conservadores ou especialistas de reconhecido mérito.
6 -Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da justiça ou pelo conselho diretivo do IRN, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/07/2012

Até: 02/06/2023