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Artigo 8.º

Vigente desde: 05/04/1983
1 -Compete ao Instituto Português do Património Cultural:
a)Superintender técnica e administrativamente;
b)Nomear o director, nos termos da lei, ouvida a assembleia distrital;
c)Fixar os quadros e nomear e gerir o pessoal;
d)Assumir os encargos financeiros com o pessoal.
2 -O Instituto Português do Património Cultural, dentro das suas competências e disponibilidades orçamentais, poderá comparticipar com a assembleia distrital em aquisições de documentação, em bens de equipamento necessários e ainda em acções que estejam no âmbito do arquivo distrital ou biblioteca pública e arquivo distrital.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/04/1983