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Artigo 2.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2017
1 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos ao trust, desde que o período de duração deste seja superior a um ano:
a)O acto constitutivo;
b)A modificação de algum ou alguns dos elementos constantes do acto constitutivo;
c)A extinção.
2 -O registo dos factos previstos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses, a contar da data em que tiverem sido titulados.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/08/2017

Lei n.º 89/2017 - 1.ª Série(21/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/05/1994

Até: 21/08/2017