Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºAlteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Vigente desde: 07/12/2017
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...].
e)[...]:
i)[...];
ii)[...];
iii)[...];
iv)[...];
v)Veículos agrícolas da categoria I;
vi)Veículos agrícolas da categoria II, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura;
vii)[Anterior alínea vi).]
f)Categoria C:
g)Categoria D:
h)[...];
j)[...];
k)[...].
5 -[...].
6 -[Revogado].
7 -[...].
8 -Compete aos candidatos e condutores prestar informações válidas sobre os seus antecedentes de saúde e comportamentais relevantes e apresentar relatórios clínicos, eventuais exames complementares e ou pareceres médicos e psicológicos que se mostrem necessários à sua avaliação, realizada por médicos ou psicólogos, respetivamente, no exercício da sua profissão ou em Serviço Clínico para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores.
9 -A abertura, a modificação e o funcionamento dos Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, sendo aplicável o procedimento simplificado por mera comunicação prévia aí previsto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/12/2017