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Artigo 5.ºLicenças

Vigente desde: 20/07/2000
1 -A utilização de redes e de estações de radiocomunicações está sujeita a licença, nos termos do presente diploma.
2 -A atribuição das licenças a que se refere o número anterior é da competência do ICP.
3 -Compete ao ICP autorizar, caso a caso, por períodos limitados, a utilização de espectro radioeléctrico para a realização de ensaios técnicos e de estudos científicos, com dispensa de licenciamento.

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