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Artigo 31.º-EProrrogação do prazo de validade da decisão

AditadoVigente desde: 11/02/2023
1 -Pode ser solicitada a prorrogação do prazo de validade da decisão da conferência procedimental.
2 -O pedido de prorrogação do prazo de validade da decisão só pode ser deferido caso se mantenham as condições que presidiram à emissão da mesma, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo corredor.
3 -O proponente deve instruir o pedido de prorrogação com:
a)Justificação da necessidade de prorrogação; e
b)Demonstração da manutenção das condições essenciais que presidiram à emissão da decisão, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo projeto.
4 -A decisão de prorrogação do prazo de validade da decisão é proferida pela APA, I. P., no prazo de 40 dias a contar da data do pedido.
5 -A APA, I. P., pode solicitar, por uma única vez, elementos adicionais necessários à análise do pedido de prorrogação referido nos números anteriores.
6 -Terminado o prazo fixado para apresentação dos elementos mencionados no número anterior sem que os mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido solicitada a extensão do referido prazo, o pedido de prorrogação é indeferido.
7 -Ocorre deferimento tácito caso a decisão da APA, I. P., não seja notificada no prazo referido no n.º 4.

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Versão 1

Vigente desde: 11/02/2023

Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)