1 -A propriedade do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é registada a favor da associação de direito privado que lhe suceder nos termos definidos no presente decreto-lei, com os ónus e encargos associados ao imóvel.
2 -O registo a favor da associação de direito privado fica condicionado à prossecução do fim de utilidade pública de defesa dos interesses dos viticultores da RDD.
3 -A transferência patrimonial a que se refere o n.º 1 efetua-se, nomeadamente para efeitos de registo, por requerimento da direção da associação de direito privado que suceder à Casa do Douro.