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Artigo 4.ºSistemas de drenagem de águas residuais urbanas

Vigente desde: 19/06/1997
1 -No âmbito das suas atribuições, as entidades públicas responsáveis deverão adoptar as medidas necessárias para garantir o pleno funcionamento de sistemas de drenagem:
a)Até 31 de Dezembro de 2000, em aglomerados com um e. p. superior a 15000;
b)Até 31 de Dezembro de 2005, em aglomerados com um e. p. situado entre 2000 e 15000, inclusive;
c)Até 31 de Dezembro de 1998, em aglomerados com um e. p. superior a 10000 e desde que a descarga se efectue numa zona sensível, de acordo com o disposto no artigo anterior.
2 -Os sistemas de drenagem devem satisfazer as condições previstas na alínea A) do anexo I ao presente diploma.
3 -Sempre que fique demonstrado que a instalação de um sistema de drenagem não se justifica, por não trazer qualquer vantagem ambiental ou por ser excessivamente oneroso, pode a entidade licenciadora autorizar a utilização de sistemas individuais ou outros adequados que proporcionem o mesmo grau de protecção ambiental.

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