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Artigo 32.ºProdução, receção e armazenagem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -A produção, a receção e a armazenagem de sacos de plástico leves e muito leves apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela alfândega competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, expedidos ou exportados os sacos de plástico leves e muito leves.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/12/2017

Até: 26/03/2024