Saltar para o conteudo principal

Artigo 39.ºIntrodução no consumo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -A introdução no consumo dos sacos de plástico leves e muito leves deve ser formalizada através da DIC ou da declaração aduaneira de importação.
2 -A DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.
3 -A DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.
4 -Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser processada uma DIC com menção da isenção da contribuição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/12/2017

Até: 26/03/2024