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Artigo 65.ºResponsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares

AlteradoVigente desde: 15/12/2020
1 -Os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto encaminhamento dos REEE que detenham, nomeadamente procedendo à sua entrega na rede de recolha seletiva prevista no artigo 13.º, de acordo com as informações fornecidas nos termos do artigo 68.º
2 -Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 16.º, os SGRU e os comerciantes não são obrigados a aceitar REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal que os manuseia devido a contaminação.
3 -Se for recusada a receção de REEE nos termos do número anterior, deve ser efetuado um registo da ocorrência junto da APA, I. P., cabendo ao detentor proceder ao correto encaminhamento desses resíduos nos termos do RGGR.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)