Os serviços e organismos dispõem de créditos inscritos no Orçamento do Estado e os seus dirigentes são competentes para, com carácter definitivo e executório, praticarem actos necessários à autorização de despesas e seu pagamento, no âmbito da gestão corrente.
Artigo 3.º — Definição do regime de autonomia administrativa
Vigente desde: 28/07/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 28/07/1992