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Artigo 2.ºAlterações ao Código do IRC

RetificadoVersão 2Vigente desde: 11/09/2009
1 -Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica.
d)...
e)...
f)Rendimentos resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros;
g)Rendimentos resultantes da aplicação do justo valor em activos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais;
h)[Anterior alínea f).]
i)[Anterior alínea g).]
j)[Anterior alínea h).]
l)[Anterior alínea i).]
m)[Anterior alínea j).]
n)Sem prejuízo da alínea anterior, os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais, quando os beneficiários sejam titulares, directa ou indirectamente, de partes representativas de, pelo menos, 1 % do capital social, na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam.
2 -...
3 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1:
a)...
b)...
c)Os réditos e os gastos de contratos de construção devem ser periodizados tendo em consideração o disposto no artigo 19.º
4 -...
5 -Os réditos relativos a vendas e a prestações de serviços são imputáveis ao período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação.
6 -A determinação de resultados nas obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente é efectuada à medida que forem sendo concluídas e entregues aos adquirentes, ainda que não sejam conhecidos exactamente os custos totais das mesmas.
7 -(Anterior n.º 6.)
8 -(Anterior n.º 7.)
9 -Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, excepto quando:
10 -Para efeitos do cálculo do nível percentual de participação indirecta no capital a que se refere o número anterior são aplicáveis os critérios previstos no n.º 2 do artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais.
11 -Os pagamentos com base em acções, efectuados aos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, em razão da prestação de trabalho ou de exercício de cargo ou função, concorrem para a formação do lucro tributável do período de tributação em que os respectivos direitos ou opções sejam exercidos, pelas quantias liquidadas ou, se aplicável, pela diferença entre o valor dos instrumentos de capital próprio atribuídos e o respectivo preço de exercício pago.
12 -Excepto quando estejam abrangidos pelo disposto no artigo 40.º, os gastos relativos a benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma e outros benefícios pós emprego ou a longo prazo dos empregados que não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, são imputáveis ao período de tributação em que as importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos respectivos beneficiários.
13 -Não concorrem para os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 as contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma que resultem da aplicação:
14 -...
15 -...

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 11/09/2009

Declaração de Rectificação n.º 67-A/2009 - 1.ª Série(11/09/2009)

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Versão 1

Vigente desde: 13/07/2009

Até: 11/09/2009