Saltar para o conteudo principal

Artigo 25.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 24/07/2012
O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as necessárias adaptações, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/07/2012