1 -Nos projetos com custo total elegível igual ou superior a 1 milhão de euros, que não constituam um auxílio de Estado, uma medida de assistência técnica ou um instrumento financeiro, a cofinanciar pelo FEDER ou FC, em que o apoio público não seja calculado em função de montantes únicos ou tabelas normalizadas de custos unitários, a despesa elegível de uma operação é reduzida antecipadamente, tendo em conta o potencial da operação para gerar receita líquida ao longo de um determinado período de referência, que abrange tanto a execução da operação, como o período após a sua conclusão.
2 -A receita líquida potencial da operação é determinada antecipadamente, através do cálculo da receita líquida deduzida da operação, tendo em conta o período de referência adequado para o setor ou subsetor aplicável à operação, a rentabilidade normalmente prevista nesta categoria de investimento, a aplicação do princípio do poluidor-pagador ou, se mais vantajoso, a aplicação de uma percentagem forfetária da receita líquida para o setor ou subsetor aplicável à operação definida no anexo V ou em qualquer dos atos delegados da Comissão Europeia, nos termos do artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
3 -Os parâmetros a considerar no cálculo das despesas elegíveis devem atender às orientações da União Europeia em matéria de elegibilidade, que podem ser complementadas por orientações a definir pela Agência, I. P.
4 -(Revogado.)
5 -Nos projetos geradores de receita líquida exclusivamente durante a sua execução, aos quais não seja aplicável o disposto nos números anteriores, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua redação atual.