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Artigo 21.ºAceitação da decisão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2019
1 -A aceitação da decisão de aprovação da candidatura é feita mediante assinatura do termo de aceitação ou através da celebração de contrato entre a entidade competente para o efeito e o beneficiário, quando a regulamentação específica assim o preveja.
2 -A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou outorgado o contrato, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
3 -Com a assinatura do termo de aceitação ou com a celebração do contrato, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 24.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2019

Decreto-Lei n.º 127/2019 - 1.ª Série(29/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/10/2015

Até: 29/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/10/2014

Até: 06/10/2015