1 -A regulamentação específica deve incluir quando necessário e aplicável, designadamente:
a)A identificação do PO ou do PDR, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação e da tipologia das operações em que se enquadrem os apoios;
b)A identificação dos objetivos específicos;
c)A área geográfica da aplicação;
d)As definições;
e)Os critérios de elegibilidade das operações;
f)A tipologia dos beneficiários;
g)Os critérios de elegibilidade dos beneficiários;
h)A forma, os montantes ou os limites dos apoios;
i)As taxas de financiamento das despesas elegíveis;
j)As regras de elegibilidade das despesas;
k)Os critérios de seleção das candidaturas;
l)A identificação dos indicadores de resultado a alcançar;
m)As obrigações ou os compromissos específicos dos beneficiários;
n)As modalidades e os procedimentos para apresentação das candidaturas;
o)Os procedimentos de análise e decisão das candidaturas;
p)As modalidades e os procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento;
q)As condições de alteração da operação;
r)As reduções, as revogações e as exclusões, bem como as sanções administrativas aplicáveis;
s)As garantias ou as condições exigíveis para acautelar a boa execução da operação.
2 -A regulamentação específica a que se refere o número anterior é aprovada: