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Artigo 6.ºConceito de acidente

Vigente desde: 11/05/1999
a)Nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
b)Entre o local de trabalho e o local de refeição;
c)Entre quaisquer dos locais referidos na alínea a) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.

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