Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºFinalidade e objetivos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2024
1 -O Fundo tem por finalidade apoiar políticas do mar para a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de metas e compromissos nacionais e internacionais, incluindo o desenvolvimento da economia do mar, a literacia do oceano e a promoção do conhecimento do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou projetos que cumpram os seguintes objetivos:
a)No âmbito do financiamento ao desenvolvimento da economia do mar:
i)Apoio a start-ups tecnológicas da nova economia do mar;
ii)Apoio às atividades económicas ligadas ao mar, designadamente no âmbito dos auxílios à formação, ao acesso das pequenas e médias empresas ao financiamento, à investigação, desenvolvimento, e inovação;
iii)(Revogada.)
iv)Ações para proteção e desenvolvimento da segurança alimentar e alimentação escolar;
v)Apoio à promoção das energias renováveis de fonte ou localização oceânica, nomeadamente eólica offshore e energia das ondas e marés;
vi)Criação, desenvolvimento e implementação de infraestruturas, novas ou reabilitadas, de apoio direto à economia do mar, à inovação e transferência de conhecimento e tecnologia no mar, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
vii)Promoção da bioeconomia azul e dos modelos de negócio circulares e sustentáveis;
viii)Promoção da digitalização, robótica, sensores e inteligência artificial aplicada à economia azul;
ix)Promoção de projetos e soluções tecnológicas que fomentem o papel do oceano no combate às alterações climáticas e sua mitigação;
x)Cooperação no âmbito da economia do mar, nomeadamente para o cumprimento de compromissos e metas internacionais; xi) Apoio à formação profissional, capacitação e qualificação de pessoas para atividades e perfis profissionais relacionados com a economia do mar, no âmbito do PRR;
b)No âmbito do financiamento à investigação científica e tecnológica do mar:
c)No âmbito de financiamento da monitorização e proteção do ambiente marinho:
d)No âmbito da segurança marítima, salvaguardar a vida humana no mar.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2024

Decreto-Lei n.º 122/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2021

Até: 31/12/2024

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/03/2016

Até: 30/12/2021