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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho

Vigente desde: 24/02/2021
1 -O presente decreto-lei tem por objeto o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, incluindo a produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.
2 -...
3 -...
4 -O exercício de atividades complementares ou acessórias da atividade principal pelas entidades gestoras pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a)Detenham a competente habilitação jurídica, técnica e funcional;
b)Mantenham a exploração e a gestão do sistema multimunicipal como atividade principal;
c)Cada atividade complementar ou acessória seja objeto de contabilidade analítica própria e autónoma;
d)Cada atividade complementar ou acessória seja autossuficiente em termos económico-financeiros e, no caso de atividade complementar, permita uma partilha de encargos com a atividade principal proporcional à utilização do ativo;
e)Não seja posta em causa a concorrência.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as atividades complementares não podem implicar a antecipação de investimentos nas infraestruturas afetas à atividade principal.
6 -No caso de atividade acessória, a autossuficiência económico-financeira prevista na alínea d) do n.º 4 pode ser meramente tendencial, se a atividade acessória prosseguir fins de interesse ambiental, social ou reputacional para a entidade gestora, desde que a prossecução da atividade acessória seja objeto de parecer prévio favorável por parte de todos os municípios utilizadores, não podendo a atividade acessória exceder 1 % do volume de negócios da entidade gestora em cada ano.
7 -No caso de se registar um desvio de recuperação de gastos de natureza superavitária, o limite previsto no número anterior é de 5 % se a atividade acessória a prosseguir gerar receitas que permitam a recuperação, no período da concessão, de, pelo menos, 70 % da soma do valor do investimento realizado e dos custos de investimento e de exploração associados.
8 -O exercício das atividades complementares ou acessórias que não se encontrem previstas no contrato de concessão depende de autorização do concedente, precedida, salvo no caso das atividades de interesse ambiental, social ou reputacional referidas no n.º 6, de parecer da Autoridade da Concorrência, com vista a avaliar os seus efeitos na concorrência, e da entidade reguladora do setor, com vista a avaliar os seus efeitos na atividade principal, ponderado o disposto nos números anteriores.
9 -(Anterior n.º 4.)
10 -(Anterior n.º 5.)
11 -(Anterior n.º 6.)
12 -(Anterior n.º 7.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2021