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Artigo 4.ºMeios portuários de recepção de resíduos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/08/2004
1 -À autoridade portuária compete assegurar a disponibilidade de meios portuários de recepção de resíduos adequados às necessidades dos navios que escalem ou operem no respectivo porto.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se adequados os meios portuários de recepção de resíduos que disponham de capacidade para receber os tipos e as quantidades de resíduos gerados em navios e de resíduos de carga dos navios que normalmente utilizam esse porto, tendo em conta as necessidades operacionais dos utilizadores do porto, a sua dimensão e localização geográfica, o tipo de embarcações que o escalem, bem como as isenções previstas no artigo 10.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/2004

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/07/2003

Até: 17/08/2004