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Artigo 4.ºDiretor-geral

Vigente desde: 31/07/2012
1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
a)Presidir ao Conselho dos Oficiais de Justiça e nomear os inspetores e secretários de inspeção, sob proposta daquele órgão;
b)Representar a DGAJ na Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.
2 -Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

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Versão 1

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