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Artigo 2.ºConversões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2023
1 -Em povoamentos de sobreiro ou azinheira não são permitidas conversões.
2 -Constituem excepção ao estabelecido no n.º 1 as conversões que visem a realização de:
a)Empreendimentos de imprescindível utilidade pública;
b)Empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local, com as condicionantes constantes do n.º 7 do artigo 3.º e do artigo 6.º;
c)Alteração do regime referido no artigo 10.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/02/2023

Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/05/2001

Até: 10/02/2023