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Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede

RevogadoVigente desde: 01/10/2011
1 -O IDP, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 -O IDP, I. P., tem sede em Lisboa.
3 -A nível regional funcionam serviços desconcentrados, designados Direcções Regionais do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, com âmbito territorial correspondente ao nível II das Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.

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