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Artigo 10.ºEntidades acreditadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2015
1 -As entidades acreditadas pelo Instituto Português da Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), intervêm nos procedimentos previstos no SIR nos termos do disposto no capítulo vi.
2 -A intervenção das entidades acreditadas nos termos previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do industrial, da entidade gestora da ZER ou das entidades públicas intervenientes.
3 -A intervenção das entidades acreditadas nos termos do n.º 1 produz os seguintes efeitos:
a)Dispensa a análise da boa instrução do processo em procedimentos em matéria ambiental, com a entrega, pelo requerente, do requerimento aplicável, acompanhado de um relatório de conformidade;
b)Dispensa da pronúncia, a que se refere o artigo 23.º e o artigo 31.º, conforme aplicável, das entidades intervenientes, exceto em matéria ambiental;
c)Reduz os prazos de pronúncia de entidades consultadas, nos termos do anexo iv.
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -O conteúdo das licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER das entidades intervenientes no SIR e a respetiva fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com o conteúdo dos documentos emitidos pelas entidades acreditadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/05/2015

Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2012

Até: 11/05/2015