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Artigo 36.ºVistorias de conformidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2015
1 -As vistorias de conformidade são agendadas pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento industrial, e têm as seguintes finalidades:
a)Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou das condições constantes do título digital de instalação e ou exploração;
b)Instrução e apreciação de alterações à instalação industrial;
c)Análise de reclamações e recursos hierárquicos;
d)Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações e recursos hierárquicos;
e)Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial;
f)A pedido do industrial.
2 -(Revogado).
3 -É aplicável às vistorias de conformidade o regime das vistorias prévias previsto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.
4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas nos títulos de exploração emitidos, a entidade coordenadora pode agendar a realização, no máximo, de três vistorias de conformidade à instalação industrial.
5 -Se a terceira vistoria de conformidade revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento industrial, toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, caso se considerem sanáveis as inconformidades detetadas, ou o encerramento da instalação industrial, caso contrário.
6 -Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de conformidade, com periodicidade mínima anual.
7 -O auto de vistoria é elaborado e assinado pelos intervenientes na vistoria, podendo conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo submetido pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor» no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes à conclusão da mesma e disponibilizado ao requerente e às entidades intervenientes.
8 -O título digital de exploração é sempre atualizado pela entidade coordenadora na sequência da realização das vistorias de conformidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/05/2015

Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2012

Até: 11/05/2015