Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os industriais, através das suas estruturas empresariais representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título, em matérias pertinentes ao âmbito dos objetivos consignados no SIR, incluindo a adoção de sistemas certificados de gestão ambiental, de segurança alimentar, de segurança e saúde no trabalho e de gestão da responsabilidade social, devem ser acompanhados pela entidade coordenadora, sem prejuízo das competências próprias das entidades competentes em razão da matéria objeto do acordo ou contrato.
Artigo 5.º — Articulação com medidas voluntárias
Vigente desde: 01/08/2012
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