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Artigo 76.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2015
1 -Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a)Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;
b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c)Suspensão do título de exploração;
d)Encerramento do estabelecimento e instalações.
2 -As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 -As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais de tipo 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/05/2015

Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2012

Até: 11/05/2015