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Artigo 33.º-EControlo prévio

RevogadoVigente desde: 15/01/2022
1 -A instalação de centros eletroprodutores em regime especial está sujeita a um dos seguintes procedimentos de controlo prévio:
a)Licença de produção;
b)Comunicação prévia.
2 -Está sujeita a licença de produção a instalação dos centros eletroprodutores sempre que se verifique um dos seguintes pressupostos:
c)A instalação do centro eletroprodutor esteja projetada para espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional;
d)O regime remuneratório aplicável seja o da remuneração garantida, nos termos do artigo 33.º-G.
3 -A instalação de centros eletroprodutores não compreendidos no número anterior depende da realização de comunicação prévia.
4 -A exploração em regime industrial do centro eletroprodutor ou de cada um dos grupos geradores que, nos termos da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia, o compõem depende da prévia obtenção de licença de exploração ou de certificado de exploração quando a instalação do referido centro eletroprodutor dependa da realização de comunicação prévia.
5 -A licença de exploração e o certificado de exploração atestam a conformidade da instalação com os termos da licença de produção ou do ato de admissão da comunicação prévia, respetivamente, bem como com a regulamentação aplicável.
6 -A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção ou um ato de admissão da comunicação prévia.

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Vigente desde: 15/01/2022