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Artigo 2.ºAutoridades competentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2007
1 -Para efeitos do disposto no regulamento, a autoridade nacional competente pela recepção do pedido de autorização de uma nova substância para o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos é o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).
2 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei e do regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/11/2007

Decreto-Lei n.º 378/2007 - 1.ª Série(12/11/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/05/2007

Até: 12/11/2007