1 -Os requerentes do abono de família para crianças e jovens devem declarar, no requerimento, os rendimentos de cada um dos elementos do agregado familiar, bem como os respectivos números de identificação da segurança social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares do direito à prestação inseridos no agregado familiar.
2 -A declaração de rendimentos referida no número anterior é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir da data da atribuição da prestação e durante o ano civil subsequente.
3 -A declaração de rendimentos é dispensada nas situações em que já tenha sido produzida anteriormente, para efeito de reconhecimento do direito a prestação em relação a outro titular inserido no mesmo agregado familiar.
4 -A comprovação dos elementos constantes da declaração referida no n.º 1 pode vir a ser efectuada por troca de informação decorrente da articulação prevista no artigo 29.º entre os competentes serviços do sistema de segurança social e do sistema fiscal, nos termos a definir por lei.