Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºObrigatoriedade de matrícula e de frequência

Vigente desde: 02/08/2012
1 -Todos os alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos devem frequentar o regime de escolaridade obrigatória nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -A escolaridade obrigatória determina:
a)Para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e formação, reconhecidas pelas entidades competentes;
b)Para o aluno, o dever de frequência.
3 -O dever de proceder à matrícula aplica-se também ao ensino doméstico e ao ensino a distância, sem prejuízo do estabelecido nos respetivos diplomas legais.
4 -A escolaridade obrigatória cessa:
5 -Tem carácter facultativo a frequência dos ensinos básico e secundário após a cessação da escolaridade obrigatória, nos termos previstos no artigo 11.º
6 -Os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal.
7 -Ao incumprimento dos deveres de matrícula e de frequência previstos no presente diploma são aplicáveis as disposições legais em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/08/2012