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Artigo 2.ºOrçamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2025
1 -Os tribunais superiores dispõem de orçamento próprio destinado a suportar as despesas com o quadro de magistrados e funcionários que lhes estão afectos, as demais despesas correntes e as despesas de capital necessárias ao exercício das suas competências.
2 -O orçamento dos tribunais superiores é financiado por receitas próprias, por verbas do Orçamento do Estado e dos cofres geridos pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
3 -Constituem receitas próprias dos tribunais superiores o saldo de gerência do ano anterior, o produto de multas processuais, o produto da venda de publicações editadas, o produto da venda de merchandising, o produto da venda de bilhetes para visitas aos espaços públicos, o produto da receita de arrendamento/utilização de espaços públicos; e ainda quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 -O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou de realização de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/03/2025

Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/08/2000

Até: 10/03/2025