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Artigo 5.ºRequisição de fundos

Vigente desde: 09/08/2000
1 -Os tribunais superiores requisitam mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento e ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça as importâncias que lhes forem necessárias por conta da dotação global que lhes é atribuída.
2 -As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral do Orçamento, são transmitidas, com as competentes autorizações para pagamento ao Banco de Portugal, sendo as importâncias levantadas e depositadas, à ordem dos tribunais, na Caixa Geral de Depósitos.
3 -O presidente do tribunal pode aprovar a despesa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/08/2000