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Artigo 7.º-EÁrea de medicina do trabalho

AditadoVigente desde: 05/01/2013
1 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
a)Realizar a vigilância médica dos trabalhadores da entidade empregadora pública, emitindo as respetivas fichas de aptidão, bem como desenvolver atividades de prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
b)Registar no processo clínico os atos, diagnósticos e procedimentos, garantindo a sua confidencialidade perante terceiros, nomeadamente a entidade empregadora pública;
c)Tomar decisões de intervenção médica que, na sua avaliação, se imponham em cada caso;
d)Orientar e seguir os trabalhadores doentes ou sinistrados na utilização de serviços de saúde a que entenda referenciá-los para adequada assistência, mediante relatório escrito confidencial, bem como proceder e acompanhar os processos de notificação obrigatória de doença profissional ou a sua presunção fundamentada;
e)Responsabilizar-se por serviços de saúde ocupacional;
f)Promover a articulação com as outras áreas da saúde ocupacional;
g)Desenvolver programas de promoção, prevenção e vigilância da saúde nos locais de trabalho, bem como de avaliação das condições de trabalho e o seu impacte na saúde dos trabalhadores, e avaliação e gestão dos riscos profissionais;
h)Participar nas atividades de informação e formação dos trabalhadores e prestar informação técnica, na fase de projeto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
i)Participar na formação dos médicos internos;
j)Participar em projetos de investigação científica;
k)Integrar programas de melhoria contínua da qualidade;
l)Desempenhar funções docentes;
m)Participar em júris de concurso;
n)Colaborar em programas de saúde pública.
2 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
3 -Na área de medicina do trabalho, ao assistente graduado sénior são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 05/01/2013

Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)