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Artigo 21.ºReporte de informação estatística

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/02/2015
1 -Com vista à monitorização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., reporta, trimestralmente, informação estatística sobre o seu funcionamento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça, da economia, da solidariedade e da segurança social, assim como ao Mediador de Crédito.
2 -A informação estatística a que se refere o número anterior deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a)Número de pedidos de utilização do SIREVE;
b)Número e tempo médio de emissão dos despachos de aceitação, de recusa e de aperfeiçoamento;
c)Duração média e taxa de sucesso do processo de negociação;
d)Número dos acordos celebrados;
e)Número de procedimentos extintos, discriminando o motivo de entre os previstos no n.º 2 do artigo 16.º que determinou a extinção;
f)Taxa de sucesso da recuperação, com base na monitorização dos acordos celebrados.
g)Número de pedidos de utilização do processo de diagnóstico previsto no artigo 2.º-A.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/02/2015

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/08/2012

Até: 06/02/2015