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Artigo 4.ºTaxa devida pela utilização do SIREVE

RevogadoVigente desde: 03/03/2018
1 -Pela utilização do SIREVE é devido o pagamento de uma taxa, destinada a suportar os encargos relativos ao funcionamento do procedimento, a qual constitui receita do IAPMEI, I. P.
2 -O valor da taxa é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

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Vigente desde: 03/03/2018